quinta-feira, janeiro 18, 2007

Jornalista do DN arguida por não revelar as fontes

O procurador do Ministério Público (MP) de Faro constituiu como arguida a jornalista do DN Paula Martinheira por desobediência ao tribunal, após esta se ter recusado a quebrar o seu sigilo profissional.Este caso remonta ao dia 30 de Abril de 2003, quando a jornalista publicou um trabalho sobre uma investigação da Polícia Judiciária à Região de Turismo do Algarve (RTA). Na altura foi arrolada como testemunha num processo que Paulo Neves, então presidente da RTA, moveu contra o jornalista e ex-funcionário do organismo, João Leal, alegando ter sido este o verdadeiro autor da notícia.Mais tarde foi chamada ao Tribunal da Relação de Évora para responder sobre o mesmo processo. Recorreu para o Supremo Tribunal e ao Tribunal Constitucional, que remeteu o caso novamente para o MP de Faro.Desde o início que a jornalista se negou a revelar as suas fontes alegando o sigilo profissional, decisão sempre apoiada pelo Sindicato de Jornalistas (SJ). Paula Martinheira afirmou ao DN que está disposta "a levar esta luta até ao fim" e está a considera levar o caso às instâncias internacionais.Alfredo Maia, do SJ, acusa o sistema judicial de estar a transformar "os jornalistas em elementos auxiliares de investigação". Ao denunciar situações como esta o SJ está ao mesmo tempo a elogiar a coragem os dos jornalistas, que "mesmo sendo sancionados preferem o silêncio para protegerem as suas fontes".

http://dn.sapo.pt/2005/12/23/media/jornalista_dn_arguida_nao_revelar_fo.html
COMENTARIO:

Este é um caso que cada vez mais está a acontecer na nossa sociedade, uma vez que o sigilo profissional está presente em quase todas as profissões, jornalistas, médicos, advogados, psicólogos, e este não é respeitado, ou seja estes profissionais estão constantemente a ser pressionados para violar o seu direito ao sigilo.
Este é um problema que os profissionais não sabem como resolver pois se quebram o sigilo, estão a violar a lei, se não o quebram são punidos… o que fazer então?
Tal como em todas as profissões, os jornalistas tem direitos, sendo estes: a liberdade de expressão e de criação; a liberdade de acesso às fontes de informação; a garantia de sigilo profissional; a garantia de independência; a participação na orientação do respectivo órgão de informação.
Os jornalistas, ao abrigo do seu Código Deontológico devem relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade. O jornalista deve lutar contra as restrições no acesso às fontes de informação e as tentativas de limitar a liberdade de expressão e o direito de informar, ou seja, em vários casos, as pessoas, entidades… entrevistados pedem a sua privacidade para que não seja revelado o seu nome, dados pessoais…, neste caso o jornalista tem que respeitar apenas podendo revelar os dados caso o entrevistado dê autorização.
Mesmo em juízo, os jornalistas não devem revelar as suas fontes confidências de informação, nem desrespeitar os compromissos assumidos, excepto se o tentarem utilizar para canalizar informações falsas. Devido a este princípio do Código Deontológico é que a jornalista do DN se recusou a quebrar o sigilo mesmo podendo ser punida por tal. É de salientar que a violação de normas deontológicas tem por consequência a aplicação de sanções disciplinares, podendo mesmo o jornalista deixar de exercer a sua profissão.
Outra das regras que o jornalista deve ter em atenção é o facto de respeitar a privacidade dos cidadãos excepto quando estiver em causa o interesse público ou a conduta do indivíduo contradiga, manifestamente, valores e princípios que publicamente defende. O jornalista obriga-se, antes de recolher declarações e imagens, a atender às condições de serenidade, liberdade e responsabilidade das pessoas envolvidas.
Se assim fosse, as fontes nunca queriam dar o seu testemunho em relaçao aos acontecimentos, pois o facto de não se cumprir o sigilo profissional faria com que estas fossem constantemente ouvidas em tribunal por coisas que tenham dito, mesmo que o dito fosse verdade.
Nos últimos anos tem aumentado exponencialmente a influência e a importância da comunicação social na vida dos cidadãos. Esse fenómeno veio dar maior acuidade às regras deontológicas a observar pelos orgãos de comunicação social e pelos seus jornalistas relativamente, sobretudo, aos limites do exercício informativo e à fronteira entre a liberdade de informar e a vida privada das pessoas. Neste sentido, e uma vez que os tribunais punem que não informar sobre as suas fontes, os jornalistas ficarão sem saber o que fazer pois, se violarem o seu sigilo profissional, estão a pôr em "risco" a vida privada das pessoas e ao mesmo tempo a ir contra um dos principios éticos da profissão, sendo por isso punidos. No entanto, se não falarem em tribunal poderão também ser punidos. Afinal qual deverá ser a posição do jornalista numa situação deste tipo? Deverá ou não falar?
Os jornalistas não podem ser expropriados do material utilizado ou obrigados a exibir os elementos recolhidos no exercício da profissão, não sendo obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, directa ou indirecta. No entanto este principio não está a ser cumprido pelo tribunal uma vez que ã jornalista está a ser julgada por não quebrar o seu silencio.

2 comentários:

Sara Pereira disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Sara Pereira disse...

O que esta notícia põe em causa é o sigilo profissional. Na minha opinião a jornalista do DN, Paula Martinheira agiu correctamente pois não violou o sigilo profissional. A actividade jornalística no nosso país encontra-se regulamentada pela Lei nº 1/99 de 13 de Janeiro e Lei de Imprensa, 2/99 de 13 de Janeiro, a qual estabelece a liberdade de imprensa e de empresa, e define as regras para a criação de empresas jornalísticas.O sigilo profissional encontra-se previsto no art.11º da Lei nº 1/99 de 13 de Janeiro que nos diz:
1 — Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, directa ou indirecta.
2 — Os directores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo com autorização escrita do jornalista envolvido, divulgar as suas fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar.
3 — Os jornalistas não podem ser desapossados do material utilizado ou obrigados a exibir os elementos recolhidos no exercício da profissão, salvo por mandado judicial e nos demais casos previstos na lei.
4 — O disposto no número anterior é extensivo às empresas que tenham em seu poder os materiais ou elementos ali referido.
Como refere o nº1 deste artigo a jornalista não é obrigada, de todo a revelar a sua fonte de informação mesmo que seja sancionada por isso, que é o caso. Logo está em seu pleno direito e está a agir de forma eticamente correcta.
É exigido aos jornalistas, assim como a todos os profissionais competentes, uma conduta deontológica acertada, que não despreza os princípios, valores e comportamentos que regem a sociedade onde está localizado.Tudo aquilo que vai contra a moral é um crime contra a deontologia. O código deontológico é então uma extensão da ética.Os profissionais devem agir, acima de tudo, com dignidade e boa-fé. Para tal, o jornalista tem a seu dispor um código, aprovado em 4 de Maio de 1993, que lhe permite saber quais os seus direitos e deveres, o código deontológico que possui pontos essenciais para que o jornalista não viole os valores socialmente protegidos e defendidos. Um dos pontos do código deontológico dos jornalistas, que a minha colega também refere no seu comentário, diz-nos que: “…o jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação, nem desrespeitar os compromissos assumidos…”. Este ponto do código deontológico dá toda a razão à jornalista em causa, a meu ver o tribunal é que reagiu de uma forma pouco ética e talvez até de forma injusta ao dizer que a jornalista desrespeitou o tribunal. A minha colega refere os direitos dos jornalistas, vou então dize-los com base legal. Segundo o art.22º da Lei da imprensa, constituem direitos dos jornalistas:
a)A liberdade de expressão e de criação;
b)A liberdade de acesso às fontes de informação, incluindo o direito de acesso a locais públicos e respectiva protecção;
c)O direito ao sigilo profissional;
d)A garantia de independência e da cláusula de consciência;
e)O direito de participação na orientação do respectivo órgão de informação.
Em relação aos deveres dos mesmos encontram-se previstos na mesma lei no art. 14º:
Independentemente do disposto no respectivo código deontológico, constituem deveres fundamentais dos jornalistas:
a) Exercer a actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção;
b)Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem;
c)Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência;
d)Não identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, bem como os menores que tiverem sido objecto de medidas tutelares sancionatórias;
e)Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em função da cor, raça, religião, nacionalidade ou sexo;
f)Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas;
g)Respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;
h)Não falsificar ou encenar situações com intuitos de abusar da boa fé do público;
i)Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique.
O exercício de uma profissão não tem em conta apenas o ofício em si, o exercício das funções, mas também tem presente a consciência moral do homem, os juízos, os actos, os comportamentos e os direitos do homem, sejam ou não reconhecidos por normas jurídicas vigentes.Os jornalistas podem ser responsabilizados legalmente por crimes cometidos no exercício da sua profissão, sendo que os mais comuns, o abuso de liberdade de imprensa, difamação e quebra do segredo de justiça. Uma prática ética consequente e o cumprimento rigoroso da deontologia profissional ultrapassam quase sempre as responsabilidades legais que lhe poderão ser imputadas.Há práticas que são profundamente anti-éticas, ainda que não venham ou não possam ser alvo de punição legal e devem ser previamente rejeitadas. Neste caso, passa-se o contrário, a jornalista agiu segundo o código deontológico e está a cumprir o seu direito ao sigilo profissional e o tribunal está a puni-la por isso. Esta situação interroga-nos sobre onde está a ética neste país se os tribunais que, era onde supostamente se deveria fazer justiça, não a há. Ou se deveremos agir segundo os códigos deontológicos da nossa profissão se depois vamos ser sancionados por isso.