segunda-feira, janeiro 15, 2007

Juiz condenado por conduzir com álcool

Fonte: http://dn.sapo.pt/2007/01/13/sociedade/juiz_condenado_conduzir_alcool.html



Um juiz conselheiro jubilado acaba de ser condenado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) pelo crime de condução sob o efeito de álcool. O magistrado do Supremo - residente no Porto - foi apanhado pela Brigada de Trânsito da GNR na Estrada Nacional 218 (que dá acesso ao IP4) a conduzir a sua viatura com uma taxa de alcoolemia de 1,28 gramas por litro, que no teste efectuado mais tarde no Instituto de Medicina Legal do Porto subiu para 1,60. Recorde-se que a partir de 1,20 gramas por litro passa a ser crime.O juiz conselheiro, segundo refere o acórdão do STJ que o condena a uma pena de multa de mil euros e à inibição de conduzir por três meses, elaborado pelo relator Pereira Madeira na passada quarta-feira, foi interceptado pela BT no dia 30 de Maio de 2005 às 22.15, quando se dirigia para uma sua residência em Bragança. O caso seguiu para o Procurador-geral da República, que - por ser um juiz conselheiro - requereu ao Supremo o julgamento. O conselheiro pediu a abertura da instrução, alegando não existir qualquer infracção. Com que fundamentos?A contestaçãoO juiz-conselheiro alega que a sua conduta não preenche "a tipicidade do crime em causa" por não ser verdade "que tivesse ingerido prévia e voluntariamente bebidas alcoólicas em excesso". O magistrado garante que se limitou a acompanhar a refeição "com meia garrafa de vinho" e um digestivo. E justifica que foi o facto de ter"tomado comprimidos para a dor de cabeça" que inflacionou a taxa de alcoolemia detectada, com a qual disse ter ficado "surpreendido". O conselheiro argumenta ainda que, se "tivesse consciência do grau de alcoolemia, não teria iniciado a condução", que em mais de 40 anos como encartado "nunca provocou qualquer acidente" e que a viagem que "ia fazer era apenas de seis quilómetros".Argumentos que não colheram qualquer fruto junto dos seus pares do Supremo, que o condenaram por unanimidade (assinam ainda o acórdão os conselheiros Santos Carvalho e Costa Mortágua).Argumentos do SupremoO acórdão sustenta que, para praticar o crime de condução sob o efeito de álcool, basta que a pessoa conduza com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, não sendo sequer necessário o dolo, ou seja, a consciência da condução ilegal. "Qualquer condutor, seja ele quem for, tem de ter certos cuidados básicos durante a condução e antes dela (...) tais cuidados, necessariamente ao alcance das capacidades intelectivas e volitivas do juiz conselheiro (...), eram de redobrada observância", escrevem os juízes do Supremo, considerando que o conselheiro "devia ter evitado beber ou, pelo menos, evitar conduzir depois de beber".


Comentário


A meu ver e bem, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) limitou-se a cumprir eticamente com as leis em vigor, que, como é referido na notícia, quem conduzir com uma taxa de alcoolémia superior a 1,20 gramas por litro de sangue é considerado crime.
O facto de se tratar de um juiz não é motivo para inibição da aplicação da lei.
Já recentemente o jogador de futebol Luisão, foi igualmente abordado pelas autoridades com uma taxa de valor alcoólico também acima dos limites aceitáveis pela lei, mas teve melhor “sorte” que este juiz, pois não pagou coima mas foi condenado a cumprir 40 dias de trabalho comunitário, que, segundo o próprio, terá pedido em troca de julgamento.
Em minha opinião o juiz em causa deveria ter tido uma conduta ética compatível com as suas responsabilidades em função da profissão que exerce, sendo de esperar de um profissional da justiça ao mais alto nível, um comportamento ético-profissional relevante.
Contudo tal não se verificou, pois este tentou ludibriar as autoridades que o abordaram, embora não existam provas em contrário relativamente ao consumo ou não do referido medicamento, além de usar 40 anos de carta de condução sem ter provocado acidentes, assim como os curtos 6 km de distância que iria percorrer, alegando que a sua situação se deveria a motivos provocados pelo efeito de medicamentos. É caso para mandar o dito juiz ler com atenção o seu código de ética e deontologia.
Ora bem, meia garrafa de vinho e um digestivo repercutem-se acentuadamente nos níveis alcoólicos no sangue.
Muitos seriam concerteza os casos similares com outros cidadãos que alegam estas e outras desculpas afim de evitarem as sanções previstas no código penal para este tipo de situações, mas grave mesmo é um elemento com responsabilidades acrescidas ao nível do sistema judicial, não ter o brio ético ó profissional de ser um exemplar cumpridor das regras consagradas nos códigos de justiça portuguesa.
Exemplar foi a actuação dos agentes da brigada de trânsito da GNR, embora não especifique na notícia se estes sabiam ou não tratar-se de um Juiz, porque muitos agentes da autoridade ao abordarem uma entidade deste nível, ou por “medo” ou receio, não as fiscalizam convenientemente.
Já é hábito no nosso país determinadas figuras públicas e altas individualidades serem beneficiadas tendenciosamente no sentido de omissão de erros que cometam perante as leis, embora neste caso os juízes envolvidos na sentença chegassem a acórdão para a condenação do próprio colega, o que a meu ver foi uma decisão com profissionalismo ético e respeito pelos princípios elementares da igualdade de direitos entre cidadãos inseridos numa mesma comunidade e sujeitos a um mesmo sistema judicial.
Para terminar quero deixar aqui um apelo sobre este tipo de situações, que ao acontecerem com pessoas responsáveis por julgá-las ou aconselhá-las deveriam ter um acréscimo de sanções quando as não respeitam, como foi o caso do juiz citado na notícia.

1 comentário:

Antónia Abade N.º 4107 disse...

Decidi escolher esta noticia, visto tratar-se de um problema que vistos muitas vezes no dia a dia. O magistrado do Supremo foi apanhado pela Brigada de Trânsito da GNR na Estrada Nacional 218 a conduzir a sua viatura com uma taxa de alcoolemia de 1,28 gramas por litro, que no teste efectuado mais tarde no Instituto de Medicina Legal do Porto subiu para 1,60.
Acho extremamente vergonhoso, visto que eles, é que julgam deviam dar o exemplo para as outras seguirem o exemplo, sendo crime a taxa alcoolemia a partir de 1,20 gramas por litro. O acórdão do STJ condenou a uma pena de multa de mil euros e à inibição de conduzir por três meses, na minha opinião acho pouco, pois qualquer um deveria ter um multa e um coima muito maior. O juiz conselheiro contestou por não ser verdade "que tivesse ingerido prévia e voluntariamente bebidas alcoólicas em excesso”, então quando se ingere qualquer tipo de bebida alcoólica é contra a sua proporia vontade!!!
Ainda afirmou que o referido álcool ingerido foi "com meia garrafa de vinho" e um digestivo, na minha opinião acho muito pouco ser só o afirmado na entrevista, se fosse so isso a taxa não teria aumentado para 1,60.
E ainda por cima justifica que a taxa de alcoolemia pelo facto de ter"tomado comprimidos para a dor de cabeça" o que aumentaria a taxa alcoolemia detectada, com a qual disse ter ficado "surpreendido", não quando estava a ingerir não pensou nas consequências que poderiam vir depois.
O conselheiro argumenta ainda que, se "tivesse consciência do grau de alcoolemia, não teria iniciado a condução", que em mais de 40 anos como encartado "nunca provocou qualquer acidente", na minha opinião está a dizer que tinha consciência do álcool que tinha bebido, ele é que por ser juiz nunca que passou pela cabeça que lhe fizessem o teste de álcool.
Os juízes do Supremo, considerando que o conselheiro "devia ter evitado beber ou, pelo menos, evitar conduzir depois de beber", assim ele estaria a ser eticamente correcto perante a sua actividade profissional e perante os outros cidadão portugueses, porque conduzindo com álcool estaria a por a vida dos outros em perigo.
Em relação ao comentário do meu colega, no meu ver, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) limitou-se a cumprir eticamente com as leis em vigor, que, como é referido na notícia, quem conduzir com uma taxa de alcoolémia superior a 1,20 gramas por litro de sangue é considerado crime, concordo plenamente com ele todas as pessoas deviam ser punidas de igual forma.
O Código de Deontológico do Serviço Policial foi aprovado em 28 de Fevereiro de 2002 para a GNR e a PSP, teve por objectivo promover a qualidade do serviço policial, aumentando o prestígio e a dignidade das forças de segurança, garantindo o direito, autonomia e responsabilidade dos cidadãos.
O juiz em causa deveria ter tido uma conduta ética compatível com as suas responsabilidades em função da profissão que exerce, sendo de esperar de um profissional da justiça ao mais alto nível, um comportamento ético-profissional relevante, não concordo com o referido comentário do meu colega, porque quando se pode cometer um crime, devia-se saber publicamente, pois assim ele sentir-se-ia o envergonhado com o acontecido.
Na minha opinião também foi tentar “engraxar” os outros para não ser punido as não valeu de nada, pois este também foi julgado, logo para se precaver o referido devia ler o código de ética e deontologia, para estar actualizado.
Certamente dou razão ao meu colega e qualquer outra pessoa, ele devia ter consciência do seu poder perante outras pessoas e cumprir o código. Pois ao dizer que bebeu meia garrafa de vinho e um digestivo, na minha opinião não deveria acusar uma taxa de alcoolemia tão grande. Mas o que vale, é que assumiu que tinha ingerido álcool, não teve vergonha de encarar…
Desta fiscalização não estava ele à espera, pois não teria conduzido. Mas foi mesmo azar porque só ia fazer seis kilometros. Concordo com o que o meu colega disse, pois é obrigação destes profissionais agirem com carácter de obrigatoriedade para qualquer pessoa. Por vezes não acontece, porque são autoridades então fecha-se os olhos para certos acontecimentos, o que não quer dizer que não se veja.
Os agentes de autoridade cumpriram com a lei, na questão da obrigação à sujeição do teste de alcoolémia perante este magistrado do Supremo de Tribunal.
Assim foi julgado e ninguém pode dizer que não são todos iguais, perante os direitos de igualdade.
No caso do meu colega se referir que estas pessoas deviam ter um acréscimo de sanções e penalizações, não concordo pois não se está a cumprir com a igualdade.
No que concerne à minha opinião, o magistrado do Supremo não agiu perante a ética, devido à função que desempenha, pois sempre ouvi dizer nunca faças aos outros o que não gostas que te façam a ti. Como é que ele vai julgar se é ele que precisa de ser julgado…