quinta-feira, janeiro 18, 2007

Ordem dos Médicos Dentistas condenada por violação das regras de concorrência

Ordem dos Médicos Dentistas condenada por violação das regras de concorrência
A Autoridade da Concorrência (AdC) condenou a Ordem dos Médicos Dentistas ao pagamento de uma coima superior a 160 mil euros devido à imposição de preços mínimos para a prestação de serviços médicos dentários. A Ordem dos Médicos Dentistas fica ainda obrigada a cessar de imediato a aplicação das disposições do seu código deontológico que fixa tabelas de honorários mínimos e a divulgar a informação junto dos seus associados, refere a decisão da AdC, a que a agência Lusa teve acesso e que será hoje divulgada no site oficial da entidade reguladora.Em Junho deste ano, a Ordem dos Veterinários foi condenada ao pagamento de uma multa de 76 mil euros, pelos mesmos motivos, e a AdC confirma a existência de mais processos contra outras profissões liberais. A autoridade alerta os agentes económicos e os consumidores para o facto de a fixação de preços mínimos por parte de empresas ou associações de empresas violar a lei e ser punível com coima que pode ir até dez por cento do volume de negócios. A AdC considera que a fixação de preços mínimos é uma das formas mais graves de restrição da concorrência. No caso da Ordem dos Médicos Dentistas, a entidade reguladora provou a existência de uma tabela de honorários mínimos e máximos a cobrar pelos associados. Além disso, o código deontológico da Ordem estabelece critérios e indicações para a determinação de honorários dos profissionais liberais e prevê a aplicação de processos de infracção disciplinar a quem violar as regras. A AdC considera que estes dois factores "têm por objecto e por efeito a restrição da concorrência", uma vez que impedem a "formação do preço dos serviços de medicina dentária pelo livre jogo do mercado". Além de impedir a liberdade de fixação de honorários, a AdC considera que este procedimento cria barreiras de acesso ao mercado pelos médicos recém-licenciados, que não conseguem angariar clientes pela prática de preços mais baixos, e restringe a escolha em termos de preços por parte dos clientes. A lei da concorrência portuguesa e a legislação europeia na matéria proíbem as associações de empresas de fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda de bens ou serviços ou interferir na sua determinação pelo livre jogo de mercado.
Fonte: http://www.publico.clix.pt/shownews.asp?id=1231502&idCanal=62
Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas
http://ldf.planetaclix.pt/codigo_med_dent.htm

Comentário:

O problema que se coloca nesta notícia é o facto de a Ordem dos Médicos Dentistas ter adoptado um Código Deontológico, que restringe a livre concorrência devido à imposição da mesma de preços mínimos para a prestação de serviços médico dentários.
No artigo 22.º número 2, do Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas, encontra-se estipulado que o médico dentista deverá respeitar sempre os valores mínimos fixados pela tabela de honorária elaborada pela Ordem dos Médicos Dentistas, ou seja, os médicos nunca poderão cobrar aos seus clientes honorários mais baixos do que aqueles que se encontram estipulados neste artigo.
Na minha opinião, o que me parece ser o problema central desta questão é o facto de existir um código elaborado por uma Ordem, neste caso, a dos Médicos Dentistas onde estão estipulados comportamentos que estes médicos devem adoptar, que são contrários à legislação da concorrência portuguesa e europeia. É importante referir que este problema existe também em outras profissões liberais, sendo que a lei da concorrência portuguesa e a legislação europeia, proíbem as associações de empresas de fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda de bens ou serviços ou interferir na sua determinação pelo livre jogo de mercado.
Estas práticas prejudicam os consumidores, pois como existe uma restrição à concorrência, o que faz com que o serviço prestado nunca tenha um preço inferior àquele que está estipulado na tabela de honorários dos médicos dentistas.
Outro dos pontos importantes abordado nesta notícia, é as dificuldades que os médicos recém-licenciados se deparam para conseguir criar o seu próprio consultório, pois estes não podem adoptar uma politica de preços baixos, para atrair clientes para o seu estabelecimento. Esta medida também prejudica bastante os consumidores, visto que estes não podem adoptar como critério de escolha o preço, uma vez que os preços pré-estipulados restringem a escolha do factor preço.
O Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas define no artigo 8.º, que estes médicos devem prestar os serviços dentários de uma forma correcta. Logo, penso que não é eticamente correcto que a Ordem fixe neste código um preço mínimo para os honorários, pois ao aplicarem essa medida estão a restringir a concorrência, o que não revela uma atitude muito ética da sua parte.
O que não seria eticamente muito correcto, seria praticar preços mais baixos, utilizando materiais desadequados para um certo trabalho, apenas porque estes são mais baratos.
Eu penso que se cada médico possa estabelecer os seus honorários, quem vai beneficiar com isso serão os consumidores, pois quanto mais concorrência existir mais barato será o preço que estes pagarão por os serviços prestados por estes médicos. A Ordem nunca deveria ter publicado um Código Deontológico para esta profissão, que vai de encontro a legislação existente nesta matéria, pois não revela um comportamento ético da sua parte. A Ordem deverá proceder a uma revisão do Código Deontológico procedendo à alteração do artigo 22.º, pois este restringe a concorrência, fazendo com que os preços dos serviços de medicina dentária se fixem pelo livre jogo de mercado, fazendo com que os grandes prejudicados sejam os consumidores. Como é possível que o código deontológico tenha sido aprovado em 1995, e só apenas agora tenha conseguido verificar que este tinha uma grande lacuna em relação à concorrência, pois não poderiam ser fixados os preços livremente. É necessário que as autoridades responsáveis por esta matéria intervenham nesta temática, pois a adopção de códigos deontológicos que incentivam a prática de comportamentos que são tudo menos éticos não espelham para o que realmente estes códigos servem e qual é a sua finalidade.

2 comentários:

Daniel Alejandro n.º 4423 disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Daniel Alejandro n.º 4423 disse...

Após a leitura de algumas das notícias e respectivos comentários publicados no blog, achei interessante a noticia que passo a comentar.

Esta notícia mostra-nos que cada vez mais ocorrem situações que nos levam a concluir que a falta de ética, relativamente aos nossos profissionais, aumenta de dia para dia.
Neste caso, somos deparados com uma situação em que a Autoridade da Concorrência (AdC) condenou a Ordem dos Médicos Dentistas ao pagamento de uma coima, em virtudes de estes terem imposto preços mínimos para a prestação de serviços médicos dentários, através do seu código deontológico. Deste modo, a Ordem dos Médicos Dentistas fica obrigada a cessar imediatamente a aplicação das disposições do seu código deontológico onde este fixa tabelas de honorários mínimos e onde prevê a aplicação de processos de infracção disciplinar a quem violar essas regras. Temos de admitir que estamos perante uma situação que nos leva a pensar bastante nas questões éticas do nosso país, uma vez que esta não é a única situação deste tipo que já ocorreu ou que já ouvimos falar anteriormente. Ainda na mesma notícia está referido que a Ordem dos Veterinários foi também condenada ao pagamento de uma multa bastante avultada pelos mesmos motivos, sendo que a AdC refere a existência de mais processos contra outras profissões liberais.
Neste sentido, encontramos no art. 2º, n.º 2 do Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas que “As regras deontológicas assumem carácter obrigatório para todos os médicos dentistas, e a sua inobservância deve, em último caso, conduzir à aplicação de uma sanção disciplinar”.
No art. 6º, n.º 1 está referido que “A multiplicidade de direitos e deveres do médico dentista, impõem-lhe uma independência absoluta, isenta de qualquer pressão, quer resultante de interesses próprios, quer resultante de influências exteriores”.
Qualquer um destes artigos está inteiramente correcto e mais correcto ainda está o art. 22º. Este diz respeito aos honorários e refere que estes são praticados conforme a importância, complexidade e dificuldade, bem como o tempo gasto e os cuidados inerentes, e não, como referia o código deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas acima mencionado, que existia uma tabela de preços mínimos que tinha de ser cumprida, sob a pena de um processo de infracção disciplinar.
É neste sentido que a Autoridade da Concorrência (AdC) alerta os agentes económicos e os consumidores para o acto de não ser legal, e ser punível com coima que pode ir até 10% do volume de negócios, a fixação de preços mínimos por parte das empresas ou associações de empresas.
Que objectivo levará a Ordem dos Médicos Dentistas a agir contra os princípios éticos da sua profissão? Obviamente que, uma das principais razões que leva a tal procedimento tem como objectivo a restrição da concorrência uma vez que impede os profissionais liberais, neste caso da área da medicina dentária, de praticar os seus preços de acordo com as suas necessidades e também de acordo com as necessidades dos seus clientes, evitando assim situações em que o médico terá de cobrar uma quantia mínima e por vezes até exagerada, em relação ao serviço que prestou ao seu cliente. Além deste aspecto, temos também o caso dos recém-licenciados, uma vez que este procedimento cria barreiras de acesso ao mercado por parte dos médicos recém-licenciados, sendo que estes não conseguem manter um consultório próprio e angariar clientes pois não podem praticar preços mais baixos com a finalidade de os atrair. Por outro lado, é certo que também os clientes não se podem basear no factor preço para efectuar a escolha do dentista, pois com a existência destas tabelas e visto que os dentistas não podem violar estas regras, será muito difícil obter preços mais baixos na concorrência uma vez que a concorrência nem sequer existe.

Na minha opinião, a Ordem dos Médicos Dentistas não deveria ter adoptado o seu próprio Código Deontológico, estipulando no mesmo regras que os médicos deveriam adoptar em determinadas situações, pois desta forma violou os princípios éticos da sua profissão, indo também de encontro à Lei da Concorrência Portuguesa e à Legislação Europeia. Estas duas proíbem terminantemente as associações de empresas a fixarem os preços de compra e venda dos seus produtos ou prestações de serviços, bem como a interferência da sua determinação pelo livre jogo do mercado. Penso que situações graves como estas não devem passar impunes, mas principalmente que algo deve ser feito para evitar que aconteçam, pois mais vale prevenir do que remediar e como refere o colega que comentou esta mesma notícia “… a adopção de códigos deontológicos que incentivam a prática de comportamentos que são tudo menos éticos não espelham para o que realmente estes códigos servem e qual é a sua finalidade”.