terça-feira, janeiro 16, 2007

Teste à sida é opção

Saúde - privacidade sobrepõe-se à segurança do médico

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida prepara-se para aprovar um parecer que recusa aos médicos o direito de obrigar qualquer doente a fazer o teste à sida contra a sua vontade, segundo apurou o CM.

A próxima reunião do Conselho de Ética está agendada para amanhã e, caso os conselheiros cheguem a um parecer definitivo, será convocada uma conferência de Imprensa para divulgação do mesmo.

Na origem deste parecer está o pedido de uma entidade hospitalar, a qual o Conselho de Ética recusa identificar, que pretende saber se um médico ou outro profissional de saúde que estivesse numa situação de possível contágio por parte de um doente poderia ou não ordenar a esse mesmo doente que se submetesse a um teste de despistagem da sida.
Tal como o CM já noticiou, o parecer foi discutido em reunião plenária do Conselho no passado dia 6 de Junho. Na ocasião, a própria presidente, a advogada Paula Martinho da Silva (nomeada pelo primeiro-ministro), disse existir “um consenso” entre os 21 membros do Conselho de Ética, embora recusasse precisar em que sentido apontava o consenso.

Ao que o CM entretanto apurou, os conselheiros entendem que a “privacidade” e “autonomia de vontade” do utente prevalecem sobre o direito à segurança do médico ou profissional de saúde. “Ninguém pode ser obrigado a fazer um teste ou análise contra a sua vontade”, explicou um dos conselheiros, solicitando o anonimato.
Apesar de o parecer não ser vinculativo, a demora na elaboração do mesmo prende-se com os cuidados e escolha das palavras para o comunicado final.
É que, segundo o mesmo representante, “pretende-se um parecer equilibrado”, no qual “ ao mesmo tempo que se lembra o direito à autonomia de vontade do utente”, vai-se tentar uma solução de compromisso “recomendando que, embora não possa ser obrigado, o doente tem o dever de colaborar, podendo até sujeitar-se ao teste sem que lhe seja comunicado o resultado, se assim o desejar”.
A VINGANÇA DO 'ANJO DA MORTE'

O nome Verli Vitória Casonatto, a prostituta brasileira curiosamente mais conhecida no meio como ‘a bela italiana’, ficará na memória de milhares de clientes da zona de Viseu e Algarve, mais concretamente em Armação de Pêra. Em Novembro do ano passado foi noticiada a sua morte, consequência do vírus da sida, provocando o pânico nas localidades por onde passara a mulher que aceitava praticar sexo sem preservativo.A história assumiu proporções ainda mais graves quando uma amiga de Verli Vitória relatou que ela já sabia da sua infecção há cinco anos e que o seu objectivo era contaminar o maior número de homens em Viseu. Ao CM, a amiga ‘Maria’ contou que, apesar de tudo, Verli Vitória tentou proteger alguns amigos. “Só quero vingar-me das pessoas que me fizeram mal”, terá confidenciado a ‘Maria’.

“O médico pode quebrar o sigilo profissional” (Rui Pereira, Penalista)
CM – O exame deveria ser obrigatório?
Rui Pereira – Respeitando a Constituição, só em caso de calamidade pública e preservação de outros direitos consagrados.
– A difusão do vírus da sida é crime?
– A pessoa, tendo conhecimento de que está infectada e tenha relações sexuais sem protecção, pratica o crime de difusão de doença contagiosa. Pode ser até considerado homicídio, dependendo do dolo.
– O médico pode quebrar o sigilo profissional?
– Pode, ao abrigo da legítima defesa de terceiros ou do direito de necessidade. Um médico de família, de um casal, apercebe-se que um deles contraiu sida. Pode dizer ao outro. O segredo profissional é importante, mas deve ser confrontado com outros valores.
NOTASCONSELHO DE ÉTICA
Tem como objectivo analisar os problemas morais suscitados pelos progressos científicos nos domínios da Biologia, Medicina ou saúde em geral. É composto por 20 membros, provenientes das diversas ciências humanas ou sociais e das áreas da Medicina e Biologia. O presidente é nomeado pelo primeiro-ministro.
DIAGNÓSTICO
Em análise pelo Conselho está também a questão do diagnóstico genético dos embriões, pré- -implante, para os casos de procriação medicamente assistida ou inseminação artificial, e o destino a dar aos embriões geneticamente deficitários.32 MIL EM PORTUGALA ONUSida, agência das Nações Unidas para a sida, revela que Portugal tem mais de 32 mil pessoas infectadas com o Vírus de Imunodeficiência Humana. No relatório, divulgado em Maio, acrescenta-se que o cenário pode ser pior, existindo a possibilidade de o número chegar aos 53 mil casos.
Rui Arala Chaves com A.P. / I.P

Fonte: http://www.correiodamanha.pt/noticia.asp?id=207814&idCanal=10

Comentário:

Na minha opinião os médicos não tem o direito de obrigar ninguém a fazer uma coisa que não querem, neste caso o teste para despistagem do vírus do HIV. Caso os médicos obriguem alguém a fazer esse tipo teste considera-se que não estão a ser eticamente correctos.
Penso que o parecer que o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida se prepara para aprovar há cerca se um médico pode ou não obrigar uma pessoa a fazer o teste da sida poderá ter consequências positivas e consequências negativas.
Poderá ter consequências positivas porquê?
Pode ter consequências positivas, uma vez que o doente pode ter mais privacidade e autonomia de vontade em relação ao direito à segurança dos próprios médicos ou qualquer outro profissional de saúde.
Outra das consequências positivas é de que não haja perigo de se vir a saber por outras pessoas que uma pessoa está contaminada com o vírus HIV e assim impedir que haja discriminação dessa pessoa em relação à sociedade. Apesar do doente não ser obrigado a fazer este teste deve cooperar com os médicos, podendo até fazer o teste e ter a opção de saber ou não saber qual o resultado do teste.
Poderá ter consequências negativas, porquê?
Pode ter consequências negativas, uma vez que nem sempre o médico está em segurança visto que mesmo sem querer pode ser contaminado com este vírus caso não tome as devidas precauções. Porque se o doente estiver contaminado com o vírus HIV e se por um lapso o sangue do doente entrar em contacto com o sangue do médico poderá haver o risco de contaminação.
Outra das consequências negativas é que não haverá um controle tão rígido deste vírus. Correndo o risco de não conseguir fazer uma estimativa para se saber ao certo qual o numero de infectados com o vírus HIV em todo o mundo.
Penso que o Conselho de Ética resolver aprovar este parecer para salva guardar os direitos humanos de cada pessoa, para que esta não possa vir a vítima de discriminações por parte das companhias de seguros, empregadores, e das pessoas em geral.

2 comentários:

Vera Chibito disse...

A base desta notícia é o conflito de interesses e de deveres para o medico, resultantes do “fogo cruzado” dos crimes, de violação do sigilo profissional e de transmissão de doença contagiosa, por omissão, em caso de Sida, e a dificuldade em os solucionar.
Esta notícia leva-nos a levantar a seguinte questão: médico deve falar ou manter-se em silêncio quando o doente com Sida não quer dizer a verdade ao parceiro sexual, existindo risco de transmissão de doença contagiosa?
Até onde deve ir o segredo médico?
Um dos princípios médicos mais importantes é o sigilo profissional.
O sigilo médico, segundo Hipócrates, traduz-se na obrigação moral, não assentando em bases jurídicas ou noções de ordem pública. Este sigilo, é um importantíssimo direito do doente e uma obrigação deontológica e ética do médico, mas que uma comunicação directa e confidencial a alguém para acautelar a sua vida não podia ser considerada acto de publicitar um facto, nem as acções para salvaguarda da vida se podiam ter como violadoras de qualquer obrigação menor, pelo que se julga não haver, neste caso, ofensiva ética, ou sequer, de um perspectiva ética, violação de um dever de sigilo.
De acordo com o Código de Ética dos Médios, o médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, actuando sempre em beneficio do paciente.
O artigo 11º do mesmo código, diz-nos que o médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções.
É vedado ao médico revelar o facto de que tenha conhecimento em virtude do exercício da sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. Então torna-se complicado para o médico saber como deve agir, pois se cumprir o seu código ético não quebrará o sigilo, mas se porventura não o quebrar está a “compactuar” com o agente contaminado, deixando-o livre para infectar as pessoas que o rodeiam.
Do meu ponto de vista, o médico que se encontre numa situação destas, deve, juntar todos os esforços para calmamente persuadir o doente da obrigação que sobre ele impede de comunicação ao seu parceiro sexual da sua seropositividade e, dos riscos da sua transmissão; se necessário deve esclarecer que, dada a situação específica de perigo para a saúde e vida de terceiros, as normas éticas de respeito pela legitimidade e pela vida desses terceiros justificam tal comunicação; não conseguindo, deste modo, convencer o doente, deve informá-lo de que cumprirá a sua obrigação de comunicar ao parceiro sexual a sua seropositividade e os respectivos riscos de transmissão, o que pressupõe quebra do sigilo profissional.
Por sua vez, a violação do sigilo profissional constitui um crime punível com prisão até um ano. Esta violação, é justificada, em circunstâncias, de legitima defesa alheia e por direito de necessidade.
O doente infectado estará a praticar uma agressão ilícita.
Mas não constituirá a vida e a saúde interesses superiores aos que são protegidos pelo sigilo profissional?
Esta questão gera, porém, uma dificuldade suplementar. Podendo quebrar o sigilo, o médico é obrigado a fazê-lo?
Em princípio, a resposta é negativa. A nossa lei só consagra o dever de comunicar o diagnóstico da sida para efeitos estatísticos. Assim, a quebra do sigilo profissional, só pode ser ordenada, em processo penal, por um tribunal, depois de ouvir a Ordem dos Médicos.
Ninguém é obrigado a actuar em legitima defesa alheia ou ao abrigo do direito de necessidade.
O médico que optar pelo silêncio apenas é passível de censura moral. É na solidão da sua consciência que ele pondera os interesses em conflito e decide sacrificar ou não o dever de sigilo.
Mas há uma situação que merece tratamento diferenciado. Imaginando que o médico presta assistência não só ao portador do vírus mas também à pessoa que corre o risco de ser infectada. Nesta hipótese, o medico tem o dever de evitar a doença e a morte do seu paciente. Por isso, está obrigado a preveni-lo do perigo de contágio.
Se o não fizer, pode vir a ser responsabilizado por um crime de omissão, contra a integridade física ou a própria vida.
A notícia, faz-nos referência ao caso de Verli Vitória Casonatto, uma prostituta brasileira, que sabendo estar infectada com o vírus da sida, tentou infectar o maior número de pessoas possível.
Relativamente à propagação da doença, isto é um crime punível, nos casos mais graves, com prisão até aos oito anos (quando o agente cria dolosamente perigo para a vida ou saúde de outrem) e compreende até condutas negligentes.
Podemos afirmar, que apesar da dificuldade de prova de transmissão, o presente crime pode constituir o tipo de crime fundamental para a repressão penal da transmissão da Sida.

Sonia Correia n.º 4378 disse...

Nos dias que correm, face os notáveis progressos verificados no campo médico e com o advento da moderna doutrina da bioética, há uma nova disposição no relacionamento médico-paciente. A clássica concepção de sigilo profissional vem sendo contestada diante das vertiginosas mudanças havidas na sociedade, desde os tempos antigos até agora.

Numa profissão que encerra aspectos tão pessoais e circunstanciais como a medicina, nem sempre é fácil aceitar uma intervenção racional e inflexível. Assim, o médico de hoje não pode deixar de aceitar o fato de que, nas sociedades modernas e organizadas, a ciência médica se converte, queira ou não, num autêntico serviço público, com suas conveniências e inconveniências, pois a vida e a saúde das pessoas são tuteladas como um bem comum. A própria evolução da medicina, nos impressionantes avanços do momento, impõe um repensar que, pouco a pouco, vai substituindo uma deontologia clássica e universal por um sistema de normas adaptáveis à realidade que se vive, mas que nem sempre todos os médicos aceitam. Chega-se a admitir que, hoje em dia, o sigilo médico deve tolerar certas limitações, pois prevalece no espírito de quase todos o interesse coletivo sobre o interesse particular. Os princípios éticos não se apresentam sempre fáceis quanto a sua aplicação prática. Às vezes a situação aventada está num limite tão impreciso que parece, ao mesmo tempo, ser delito romper ou conservar o segredo. Por isso é necessário estar atento e saber distinguir os diferentes matizes deste delicado problema, para evitar meter-se em complicações desnecessárias, ou involuntariamente prejudicar outrem. O sigilo médico não pode hoje ser defendido em termos absolutos como sugeria Francisco de Castro: “Esse segredo ou há de ser formal e absoluto, ou, se não o for, não passará de um embuste grosseiro, de uma arlequinada indecorosa, de uma farsa infamante de um homem de bem”. Nem muito menos no conceito de confissão, que o direito canônico consagrou e prescreveu com o máximo rigor nas palavras de Santo Agostinho: “O que sei por confissão, sei-o menos do que aquilo que nunca soube”.
Esse conceito absoluto de sigilo, com o caráter de inviolabilidade e sacralidade, surge nos tempos atuais contraditório em vários momentos do exercício profissional. Essa sacralização do segredo, essa assimilação da relação médico-paciente ao sacramento da confissão, essa elevação do silêncio do médico a uma virtude transcendente, esse fato de a violação do segredo ser tido a nível de pecado, são coisas que não podem ser admitidas nem mesmo pelos teólogos mais radicais. O sigilo é de ordem natural e racional; a confissão é de natureza sacramental e transcendente.
Também não se pode defender as idéias abolicionistas do sigilo quando se o compara a uma farsa entre o doente e o médico, ou quando se censura a proteção de um interesse individual em prejuízo dos interesses coletivos. Essa estranha e inconcebível corrente não deve ter muitos adeptos.
O que deve prevalecer atualmente é o fato de ser o sigilo médico relativo, sendo sua revelação sempre fundamentada por razões éticas, legais e sociais, e que isso venha ocorrer com certa cautela e em situações muito especiais do exercício da medicina, quando se diz que um interesse superior exigiu tal violação. O Código de Ética Médica vigente, em seu artigo 102, adverte que “é vedado ao médico revelar fato que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente”.
Pode-se dizer que justa causa é o interesse de ordem moral ou social que autoriza o não cumprimento de uma norma, contanto que os motivos apresentados sejam relevantes para justificar tal violação. Fundamenta-se na existência de estado de necessidade. Confunde-se seu conceito com a noção do bem e do útil social, quando capazes de legitimar um ato coativo. Está voltada aos interesses individuais ou coletivos e defendida por reais preocupações, nobres em si mesmas, e condizentes com as prerrogativas oriundas das conquistas de uma sociedade organizada. Enfim, é o ato cuja ocorrência torna lícita uma transgressão.
O universo da justa causa é muito amplo e por isso nem sempre é fácil estabelecer seus limites. Está muitas vezes nos fatos mais triviais da convivência humana, na decisão de quem exerce uma atividade especial ou no conflito das proletárias tragédias do dia a dia. É claro que não pode existir uma abertura excessiva em seu conceito senão ocorrerá a debilidade da ação coativa.
Há, enfim, uma multidão incalculável de situações e acontecimentos na vida profissional do médico que não está normatizada, desafiando até os mais experientes. Mesmo que o segredo médico pertença ao paciente como uma conquista sua e do conjunto da sociedade, há de se entender que essa reserva de informações é relativa, pois o que se protege não é uma vontade caprichosa e exclusivista de cada um isoladamente, mas a tutela do bem comum, os interesses de ordem pública e a harmonia social. E o que se proíbe é a revelação ilegal que tenha como motivação a má-fé, a leviandade ou o baixo interesse.
Por outro lado, entende-se por dever legal a quebra do segredo por obediência ao que está regulado em lei, e o seu não cumprimento constitui crime. No que concerne ao segredo médico, pode-se dizer que poucas são as situações apontadas na norma, como por exemplo a notificação compulsória de doenças transmissíveis, tal qual está disciplinada na Lei n.º 6.259, de 30 de outubro de 1975 e no Decreto n.º 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961.
Não há como confundir justa causa com dever legal. São duas coisas distintas. Não podem ser rotuladas como sinônimos. Só é dever legal aquilo que está claramente definido na lei. O Código de Ética Médica não poderia ser redundante. É perfeitamente concebível que num corpo de normas não poderiam caber todas as situações possíveis e imagináveis do segredo médico, até porque a lei tende a ser genérica e refratária ao casuísmo.
Finalmente, diz-se que não há infração por quebra do segredo médico quando isso se verifica a pedido do paciente maior e capaz, ou, caso contrário, de seus representantes legais. Ainda assim, recomendamos que essa ruptura do segredo seja precedida de explicações detalhadas, em linguagem acessível, sobre sua doença e sobre as conseqüências dessa revelação. Isso porque, em certas ocasiões, tal declaração pode trazer ao paciente prejuízo aos seus próprios interesses. Muitos aconselham até que esse pedido do paciente, quando da revelação do segredo, seja por escrito, por livre manifestação e mediante um consentimento esclarecido. De qualquer forma, nos atestados ou relatórios, deve constar sempre que a revelação das condições do paciente ou do seu diagnóstico foi a pedido dele ou de seus responsáveis legais. Pelas considerações acima restou evidente que a quebra do sigilo profissional não é somente uma grave ofensa à liberdade do indivíduo, uma agressão a sua privacidade ou um atentado ao exercício da sua vontade. É também uma conspiração à ordem pública e aos interesses coletivos. Estima-se ser o sigilo médico o silêncio que o profissional da medicina está obrigado a manter sobre fatos que tomou conhecimento no exercício de suas atividades, e que não seja imperativo divulgar. E segredo médico o fato que não deve ser revelado.
O Código de Ética Médica, portanto, afastou-se do conceito absolutista – que impõe o sigilo incondicional em qualquer situação, e do conceito abolicionista – que desaprova qualquer reserva de confidências, adotando o conceito relativista da guarda do segredo, quando admite a revelação por “justa causa, dever legal ou por autorização expressa do paciente”.
Fica também muito claro que o sigilo médico nos tempos hodiernos não pode mais se revestir do mesmo caráter de sacralidade e inviolabilidade da confissão. Constitui-se hoje o sigilo médico um instrumento social em favor do bem comum e da ordem pública. Sendo assim a sua revelação, em situações mais que justificadas, não pode configurar-se como infração ética ou legal, principalmente quando se visa proteger um interesse contrário superior e mais importante.
Sempre que tiver a necessidade de revelar o segredo, o médico deve fazer constar que tal revelação foi a pedido do paciente ou de seus responsáveis legais. E mesmo assim, em situações de claro comprometimento dos interesses do paciente, fazer ver a ele os possíveis prejuízos ou, até mesmo, em ocasiões mais extremadas, negar-lhe o pedido. A violação do sigilo deve ser analisada no conjunto dos interesses de todos quanto possam estarenvolvidos.
Aluna Sonia Correia n.º 4378