Retirado: http://jornal.publico.clix.pt/
Pelas 17h do dia 11 de Janeiro de 2007.
Provedor de Justiça diz que cabe à Ordem dos Médicos deliberar sobre a sua própria deontologia e, por isso, não vai recomendar a alteração do código profissional
O provedor de Justiça considera que não lhe cabe a ele "forçar a classe médica a adoptar esta ou aquela conduta deontológica". Mas defende que a condenação da interrupção voluntária da gravidez, IVG, no código deontológico dos clínicos é tão-só uma "orientação ética", não podendo os médicos que o pratiquem ao abrigo da lei ser alvo de punição. Nascimento Rodrigues respondeu desta forma à União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR), que, no final de Outubro, reivindicou a adequação do código deontológico da Ordem dos Médicos (CDOM) à legislação em vigor, pedindo-lhe que formulasse uma recomendação à Ordem nesse sentido. A resposta do provedor foi ontem divulgada pelo bastonário da Ordem, Pedro Nunes, que se mostrou satisfeito com a decisão e voltou a afirmar que está fora de questão alterar o código deontológico no que ao aborto diz respeito. O artigo 47º do CDOM define o aborto como "falta deontológica grave", exceptuando apenas os casos em que está em risco a vida da mulher. O que significa que considera igualmente "falta deontológica grave" a interrupção voluntária de gravidez nas outras três circunstâncias em que o Código Penal exclui a ilicitude do aborto: quando está em grave risco a saúde física ou psíquica da mulher e nos casos de malformação fetal e de violação.Foi com base nesta premissa, por considerar que o CDOM é "mais restritivo" do que o Código Penal, que a UMAR, associação que se bate pela despenalização do aborto, pediu ao provedor que recomendasse à Ordem a alteração daquela norma. Nascimento Rodrigues considera, porém, que cabe aos médicos, "nos órgãos estatutariamente estabelecidos, deliberar sobre a sua própria deontologia". E defende mesmo que a reivindicação da UMAR parte de "um equívoco", pois é necessário distinguir entre "normas deontológicas e normas jurídicas", sublinha, considerando que não se pode contestar a "legitimidade constitucional desta auto-regulação profissional".Ainda assim, o provedor não acredita que seja viável à Ordem dos Médicos conferir outra utilidade à norma em causa que não "a de uma orientação ética", um "padrão de conduta tido como socialmente adequado pela classe profissional no seu conjunto". Orientação que não pode servir para sustentar qualquer decisão punitiva dos médicos que cumpram a legislação em vigor, acrescenta.Nascimento Rodrigues aplaude, por outro lado, as iniciativas que, no seio da classe médica e "ponderando contributos da comunidade", assegurem a "correcta definição de regras éticas". Regras essas que, "correspondendo a valores civilizacionais profundos, possam em cada momento exprimi-los da melhor forma".Reagindo à resposta do provedor, Alice Brito, advogada da UMAR, afirma que continua "profundamente convicta da ilegitimidade" da norma do CDOM. "Os códigos deontológicos não são ilhas num Estado de direito. Devem espelhar aquilo que a sociedade é, sob pena de serem uma coisa petrificada", alertou.
Pelas 17h do dia 11 de Janeiro de 2007.
Provedor de Justiça diz que cabe à Ordem dos Médicos deliberar sobre a sua própria deontologia e, por isso, não vai recomendar a alteração do código profissional
O provedor de Justiça considera que não lhe cabe a ele "forçar a classe médica a adoptar esta ou aquela conduta deontológica". Mas defende que a condenação da interrupção voluntária da gravidez, IVG, no código deontológico dos clínicos é tão-só uma "orientação ética", não podendo os médicos que o pratiquem ao abrigo da lei ser alvo de punição. Nascimento Rodrigues respondeu desta forma à União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR), que, no final de Outubro, reivindicou a adequação do código deontológico da Ordem dos Médicos (CDOM) à legislação em vigor, pedindo-lhe que formulasse uma recomendação à Ordem nesse sentido. A resposta do provedor foi ontem divulgada pelo bastonário da Ordem, Pedro Nunes, que se mostrou satisfeito com a decisão e voltou a afirmar que está fora de questão alterar o código deontológico no que ao aborto diz respeito. O artigo 47º do CDOM define o aborto como "falta deontológica grave", exceptuando apenas os casos em que está em risco a vida da mulher. O que significa que considera igualmente "falta deontológica grave" a interrupção voluntária de gravidez nas outras três circunstâncias em que o Código Penal exclui a ilicitude do aborto: quando está em grave risco a saúde física ou psíquica da mulher e nos casos de malformação fetal e de violação.Foi com base nesta premissa, por considerar que o CDOM é "mais restritivo" do que o Código Penal, que a UMAR, associação que se bate pela despenalização do aborto, pediu ao provedor que recomendasse à Ordem a alteração daquela norma. Nascimento Rodrigues considera, porém, que cabe aos médicos, "nos órgãos estatutariamente estabelecidos, deliberar sobre a sua própria deontologia". E defende mesmo que a reivindicação da UMAR parte de "um equívoco", pois é necessário distinguir entre "normas deontológicas e normas jurídicas", sublinha, considerando que não se pode contestar a "legitimidade constitucional desta auto-regulação profissional".Ainda assim, o provedor não acredita que seja viável à Ordem dos Médicos conferir outra utilidade à norma em causa que não "a de uma orientação ética", um "padrão de conduta tido como socialmente adequado pela classe profissional no seu conjunto". Orientação que não pode servir para sustentar qualquer decisão punitiva dos médicos que cumpram a legislação em vigor, acrescenta.Nascimento Rodrigues aplaude, por outro lado, as iniciativas que, no seio da classe médica e "ponderando contributos da comunidade", assegurem a "correcta definição de regras éticas". Regras essas que, "correspondendo a valores civilizacionais profundos, possam em cada momento exprimi-los da melhor forma".Reagindo à resposta do provedor, Alice Brito, advogada da UMAR, afirma que continua "profundamente convicta da ilegitimidade" da norma do CDOM. "Os códigos deontológicos não são ilhas num Estado de direito. Devem espelhar aquilo que a sociedade é, sob pena de serem uma coisa petrificada", alertou.
Comentário:
Na minha opinião, esta notícia é um tanto ou quanto polémica uma vez que como todos nós sabemos no dia 11 de Fevereiro de 2007 vai haver um referendo acerca da despenalização do aborto. Caso este referendo seja positivo, é notória a duvida, que vem referida nesta notícia, será que está previsto o aborto no Código Deontológico da Ordem dos Médicos (CDOM), como o próprio provedor da justiça diz “não lhe cabe a ele "forçar a classe médica a adoptar esta ou aquela conduta deontológica".”Logo podemos verificar que cabe a cada médico fazer aquilo que acha ser ético, ou seja, cabe a cada médico seguir a sua orientação ética. Não sendo estes sujeitos a qualquer punição. Não esquecendo Portugal ainda não aceita o aborto logo, os médicos agem, neste caso, de acordo com o artigo 47º do CDOM define o aborto como "falta deontológica grave", exceptuando apenas os casos em que está em risco a vida da mulher. O que significa que considera igualmente "falta deontológica grave" a interrupção voluntária de gravidez nas outras três circunstâncias em que o Código Penal exclui a ilicitude do aborto: quando está em grave risco a saúde física ou psíquica da mulher e nos casos de malformação fetal e de violação.
Em Portugal a interrupção voluntária da gravidez é punida até 3 anos de prisão, excepto em situações muito particulares como violação, deformação do feto ou perigo para a vida da mulher. Nas situações permitidas a interrupção voluntária da gravidez pode ser realizada quer em clínicas particulares quer em estabelecimentos públicos.
Assim, caso a lei que esta em vigor mude (caso o aborto seja aceite em Portugal), os médicos vêem assim o seu código deontológico alterado consoante as alterações feitas ao Código Penal.”Despenalizar a interrupção Voluntária da Gravidez significa alterar uma legislação penal que não tem eficácia no combate ao aborto. Apenas o torna clandestino, desprotegido e perigoso para a saúde física e psíquica e por vezes para a própria vida das mulheres. “ Mencionado no Projecto de Lei nº 1 /XInterrupção Voluntária da Gravidez. Desta forma, no Código Penal o Artigo 142.º do Código Penal diria interrupção da gravidez não punível.
Caso a despenalização entre em vigor, os médicos, apesar de poderem continuar a achar o aborto uma falta deontológica grave, terão de o efectuar, na medida em que este deixou de ser considerado crime.
Desta forma, podemos dizer que o Código Deontológico dos Médicos está desajustado com a realidade. Assim sendo, só os médicos com má vontade é que não aplicam a lei em vigor. Mesmo com a sua aprovação, não é certo que os médicos concretizem o aborto nas unidades médicas, mantendo-se fiéis a sua orientação ética. Segundo a médica Maria José Alves, obstetra na Maternidade Alfredo da Costa, " O próprio Código Deontológico, que proíbe os médicos de auxiliarem a mulher que deseje pôr cobro à sua gravidez, não é um anacronismo caso a despenalização seja aprovada? Não impedirá ele que os médicos a aceitem?". Deste modo, mesmo perante a actual lei, é muito difícil obter, de um psiquiatra ou de um médico de família, um atestado a dizer que”aquela”gravidez é atentatória da saúde mental daquela mulher.
No que diz respeito ao código deontológico, este nem sempre é respeitado. No caso da laqueação de trompas, método de esterilização definitivo, os clínicos só o deviam fazer em circunstâncias muito específicas, embora a sua prática seja completamente diferente.
Com a vigência da despenalização do aborto, poderá ocorrer em Portugal situação semelhante à ocorrida em França, na qual os chefes de serviço das maternidades que se opunham a abortos utilizavam para eles a cláusula de objecção de consciência, mas aplicavam-na a todo o serviço, "boicotando" a sua realização nas unidades públicas. Para ultrapassar esta situação foi necessário criar um decreto que especificasse que essa objecção só se podia aplicar ao médico individualmente e que todo o chefe de uma maternidade devia criar as condições para que o aborto fosse realizado no seu serviço.
Vera Raimundo nº 3800
1 comentário:
Escolhi esta notícia devido ao facto de falar sobre um tema muito polémico e actual.
Estamos quase a efectuar um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez, e todos nos estamos constantemente a tomar a decisão de acordo com os factos apresentados: o Sim ou Não.
Estou plenamente de acordo com o comentário do colega dado que o Código Deontológico dos Médicos está desajustado à realidade actual pois se considerarmos a favor do “SIM” só os médicos com má vontade é que não aplicam a lei em vigor. Mesmo com a sua aprovação, não é certo que os médicos concretizem o aborto nas unidades médicas, mantendo-se fiéis a sua orientação ética.
Ou seja este dilema vai existir e nem mesmo a regulamentação desta situação põe fim à indecisão dos profissionais da saúde em Portugal.
O Sim defende a legalização da interrupção voluntária da gravidez, permitindo assim que a decisão de recorrer a um aborto parta da própria mulher grávida.
A legalização da prática do aborto não obriga a mulher a recorrer a este procedimento, simplesmente consente à mulher grávida decidir sem pressão quando recorrer a esta prática e que o seu acto não seja considerado crime, não levando a mesma a recorrer a outros países, como é o caso da Espanha, para o poder fazer sem que para isso coloque a sua vida em perigo.
Por sua vez o Não, que defende o aborto como um crime e que o conota como uma mutilação de um ser vivo, e que é uma destruição massiva de crianças por nascer, numa sociedade que apresenta uma taxa de envelhecimento da população muito elevada e por isso bastante preocupante.
O artigo 47º do CDOM (código deontológico da Ordem dos Médicos) define o aborto como "falta deontológica grave", exceptuando apenas os casos em que está em risco a vida da mulher. O que significa que considera igualmente "falta deontológica grave" a interrupção voluntária de gravidez nas outras três circunstâncias em que o Código Penal exclui a ilicitude do aborto: quando está em grave risco a saúde física ou psíquica da mulher e nos casos de malformação fetal e de violação.
Com base nesta premissa, por considerar que o CDOM é "mais restritivo" do que o Código Penal, que a UMAR (União de Mulheres Alternativa e Resposta), associação que se bate pela despenalização do aborto, pediu ao provedor que recomendasse à Ordem a alteração daquela norma.
O provedor considera, porém, que cabe aos médicos, "nos órgãos estatutariamente estabelecidos, deliberar sobre a sua própria deontologia". E defende mesmo que a reivindicação da UMAR parte de "um equívoco", pois é necessário distinguir entre "normas deontológicas e normas jurídicas", sublinha, considerando que não se pode contestar a "legitimidade constitucional desta auto-regulação profissional". Ainda assim, o provedor não acredita que seja viável à Ordem dos Médicos conferir outra utilidade à norma em causa que não "a de uma orientação ética", um "padrão de conduta tido como socialmente adequado pela classe profissional no seu conjunto".
Com base neste raciocínio podemos ainda considerar a questão de deslocar uma mulher para a Espanha onde esta prática é legal, afim de proceder a um aborto, deixará então de ser uma prática ilegal e ética?
Para esta ultima questão, podemos dizer que o Código Deontológico do Médicos está desajustado pois o médico português tem a mesma missão que o espanhol e a mulher portuguesa se é criminosa em Portugal também o será em Espanha.
Ainda, segundo alguns profissionais da saúde, " O próprio Código Deontológico, que proíbe os médicos de auxiliarem a mulher que deseje pôr cobro à sua gravidez, não é um anacronismo caso a despenalização seja aprovada? Não impedirá ele que os médicos a aceitem?", o que leva a reflectir na questão por outro ponto de vista ou seja, mesmo perante uma eventual nova lei é possível atestar que uma gravidez põe em causa a saúde mental de uma mulher com rigor e sem por em causa alguns princípios éticos?
Já no que diz respeito ao código deontológico, nem sempre é respeitado. No caso da laqueação de trompas, método de esterilização definitivo, os clínicos só o deviam fazer em circunstâncias muito específicas, embora a sua prática seja completamente diferente. Neste ponto discordo do colega uma vez que não se trata de um atentado à vida humana mas de uma prática de impossibilitar a sua concepção.
Muitas são as formas apresentadas de ambos os lados da contradição, e é visível a atribuição de responsabilidades a saltar de um lado para o outro pois ao que parece ninguém quer ficar associado à decisão sem saber bem qual o impacto social da decisão.
Com a vigência da despenalização do aborto, poderá ocorrer em Portugal situação semelhante à ocorrida em França, na qual os chefes de serviço das maternidades que se opunham a abortos utilizavam para eles a cláusula de objecção de consciência, mas aplicavam-na a todo o serviço, "boicotando" a sua realização nas unidades públicas. Para ultrapassar esta situação foi necessário criar um decreto que especificasse que essa objecção só se podia aplicar ao médico individualmente e que todo o chefe de uma maternidade devia criar as condições para que o aborto fosse realizado no seu serviço.
Poderá acontecer em Portugal mas estou quase certo que as pessoas estão devidamente elucidadas e que a legislação vai saber responder da melhor forma a esta situação.
Iva Marinheiro n.º 2853
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